paroles...paroles...paroles...
O novo ECD tem algumas normas que, no mínimo, são hilariantes.
Normas desse jaez são as consagradas no nº 2, nas alíneas e) e f), do artº 4º. Vejamos:
“2. – São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
[…]
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa.
f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo da educação dos alunos.”
Os direitos entram na esfera da disponibilidade do sujeito que os detém, podendo, por isso, usá-los ou deles prescindir. No caso da alínea f) parece-me absolutamente contraditório este direito com o que deve ser a função de professor; isto é, a função de professor deve ser exercida em colaboração com as famílias e com a comunidade, impondo ao professor uma certa obrigatoriedade nesse sentido. Todavia, lendo este texto, parece que o professor que não trabalhe em colaboração com as famílias e com a comunidade não pode ser penalizado por isso.
Por outro lado, os direitos consagrados nestas alíneas acarretam para os alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa os deveres correspondentes a esses direitos, impondo-lhes a obrigação do respeito dos mesmos, forçando-os a assumirem determinados comportamentos, o que, inerentemente, implica sanções para o não cumprimento dessas obrigações.
Se, no caso da alínea e) é razoável entender que o desrespeito por parte dos alunos cai sob a alçada do Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, já o mesmo não se pode dizer, quer no caso da alínea e) quer no caso da alínea f), para as famílias e para a comunidade, para quem o mesmo desrespeito não implica qualquer medida sancionatória. Aliás, até seria absurdo existir uma medida desse tipo determinada pelo ME para as famílias e para a comunidade.
No caso da alínea f), se o docente quiser a colaboração por parte das famílias e da comunidade e estes não colaborarem, de que meios se pode valer o professor para os obrigar a isso, que é, afinal, um direito seu? Um direito profissional específico, entenda-se!
Assim, não faz qualquer sentido a exigência do reconhecimento desses direitos por parte das famílias e da comunidade, pelo que, tal como tem acontecido em muitas intervenções do ME, não são mais do que palavras… Aliás, a definição dos conteúdos desses direitos que se faz no art. 9º é a evidência do quão são vazios os mesmos.
Mas é um texto bonito…
Paroles… paroles… paroles…
Normas desse jaez são as consagradas no nº 2, nas alíneas e) e f), do artº 4º. Vejamos:
“2. – São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
[…]
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa.
f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo da educação dos alunos.”
Os direitos entram na esfera da disponibilidade do sujeito que os detém, podendo, por isso, usá-los ou deles prescindir. No caso da alínea f) parece-me absolutamente contraditório este direito com o que deve ser a função de professor; isto é, a função de professor deve ser exercida em colaboração com as famílias e com a comunidade, impondo ao professor uma certa obrigatoriedade nesse sentido. Todavia, lendo este texto, parece que o professor que não trabalhe em colaboração com as famílias e com a comunidade não pode ser penalizado por isso.
Por outro lado, os direitos consagrados nestas alíneas acarretam para os alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa os deveres correspondentes a esses direitos, impondo-lhes a obrigação do respeito dos mesmos, forçando-os a assumirem determinados comportamentos, o que, inerentemente, implica sanções para o não cumprimento dessas obrigações.
Se, no caso da alínea e) é razoável entender que o desrespeito por parte dos alunos cai sob a alçada do Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, já o mesmo não se pode dizer, quer no caso da alínea e) quer no caso da alínea f), para as famílias e para a comunidade, para quem o mesmo desrespeito não implica qualquer medida sancionatória. Aliás, até seria absurdo existir uma medida desse tipo determinada pelo ME para as famílias e para a comunidade.
No caso da alínea f), se o docente quiser a colaboração por parte das famílias e da comunidade e estes não colaborarem, de que meios se pode valer o professor para os obrigar a isso, que é, afinal, um direito seu? Um direito profissional específico, entenda-se!
Assim, não faz qualquer sentido a exigência do reconhecimento desses direitos por parte das famílias e da comunidade, pelo que, tal como tem acontecido em muitas intervenções do ME, não são mais do que palavras… Aliás, a definição dos conteúdos desses direitos que se faz no art. 9º é a evidência do quão são vazios os mesmos.
Mas é um texto bonito…
Paroles… paroles… paroles…

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