Concurso para Titular
Este dia de chuva levou-me a reler a proposta de decreto-lei, (versão de 02/03/2007), relativa ao Concurso para Titular.
A filosofia inerente às normas contidas nesse projecto é a negação de qualquer filosofia, em consonância com o que tem vindo a ser apregoado pelo ME.
De facto, não são perceptíveis os critérios utilizados para a inclusão e exclusão de intens e para aponderação dos consagrados, nem se compreende que apenas seja considerado o tempo a partir do ano lectivo de 1999/2000, porque um professor tem uma carreira atrás de si e são todos esses anos, pela experiência acumulada, que fazem dele o professor que é agora. Mas, para o ME, os professores mais velhos talvez sejam já demasiado velhos para os objectivos ministeriais de “funcionalização” e de “harmonização”.
Há normas chocantes neste diploma. Desde logo, a questão relacionada com as faltas justificadas, sendo consideradas todas as ausências ao serviço para efeitos de ponderação negativa, com excepção das licenças de maternidade e paternidade e as decorrentes do exercício de actividade sindical ou do direito à greve. Assim, todas as demais faltas que a lei considera como justificadas, nomeadamente:
a) Por casamento;
b) Por maternidade ou paternidade;
c) Por nascimento;
d) Para consultas pré-natais e amamentação;
e) Por adopção;
f) Por falecimento de familiar;
g) Por doença;
h) Por doença prolongada;
i) Por acidente em serviço ou doença profissional;
j) Para reabilitação profissional;
l) Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
m) Para assistência a familiares;
n) Por isolamento profiláctico;
o) Como trabalhador-estudante;
p) Como bolseiro ou equiparado;
q) Para doação de sangue e socorrismo;
r) Para cumprimento de obrigações;
s) Para prestação de provas de concurso;
t) Por conta do período de férias;
u) Com perda de vencimento;
v) Por deslocação para a periferia;
x) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente;
z) Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei. (nº 1 do art. 21º do DL100/99)
Se bem se reparar, se as faltas por maternidade e paternidade não produzem qualquer efeito para o concurso, não se entende muito bem porque razão as contempladas nas alíneas c), d), e e), que andam com aquelas conexas, possam produzir.
Mas atente-se ainda na legislação:
i) Algumas destas faltas são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição, como é o caso das faltas das alíneas a), c) e f);
ii) Outras, não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão, como são as motivadas por doença incapacitante.
iii) As faltas por acidente em serviço ou doença profissional, alínea i), não implicam desconto na antiguidade nem determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.
iv) Há ainda as que não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias, como é o caso das alíneas q), r), s) e v).
v) Outras, são equiparadas a serviço efectivo; caso das alíneas n) e x).
Deste enunciado, faltas há – o caso das alíneas d), e), g), h), j), l), m), o), p) – que seguem legislação específica ou têm um tratamento diverso, conforme a situação, como é, por exemplo, dentro da doença, - alínea g) - o caso das de doença prolongada que não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.
Sem mais considerações, dá para ver a falta de respeito pelos professores que este diploma pretende consagrar, catalogando-os como cidadãos menores, a quem é negado o direito de chorarem a dor do desaparecimento dos seus mais queridos, e que a lei consagra, porque se arriscam a não progredirem na carreira que por mérito merecem.
Do meu ponto de vista, estas atitudes denunciam violência sobre os cidadãos e não podem, por isso, merecer qualquer respeito nem considerar-se o poder que as assume como democrático.
Mas há ainda outro aspecto a considerar: a pouca transparência do concurso, na medida em que todo ele assenta em dados do processo individual de cada docente não tendo cada concorrente acesso aos processos individuais dos demais.
Vejamos, numa escola onde não são afixados os mapas de faltas dadas pelos docentes e demais funcionários, como posso eu controlar a pontuação relativa à assiduidade dos que comigo são opositores ao concurso?
Por exemplo, se elementos do CE frequentarem cursos para aquisição de graduação académica, serão marcadas faltas aos mesmos?
Bem, no caso do presidente e vice-presidente até se poderá colocar a questão da legalidade de tal frequência, uma vez que recebem suplemento remuneratório pelo exercício dessas funções.
A filosofia inerente às normas contidas nesse projecto é a negação de qualquer filosofia, em consonância com o que tem vindo a ser apregoado pelo ME.
De facto, não são perceptíveis os critérios utilizados para a inclusão e exclusão de intens e para aponderação dos consagrados, nem se compreende que apenas seja considerado o tempo a partir do ano lectivo de 1999/2000, porque um professor tem uma carreira atrás de si e são todos esses anos, pela experiência acumulada, que fazem dele o professor que é agora. Mas, para o ME, os professores mais velhos talvez sejam já demasiado velhos para os objectivos ministeriais de “funcionalização” e de “harmonização”.
Há normas chocantes neste diploma. Desde logo, a questão relacionada com as faltas justificadas, sendo consideradas todas as ausências ao serviço para efeitos de ponderação negativa, com excepção das licenças de maternidade e paternidade e as decorrentes do exercício de actividade sindical ou do direito à greve. Assim, todas as demais faltas que a lei considera como justificadas, nomeadamente:
a) Por casamento;
b) Por maternidade ou paternidade;
c) Por nascimento;
d) Para consultas pré-natais e amamentação;
e) Por adopção;
f) Por falecimento de familiar;
g) Por doença;
h) Por doença prolongada;
i) Por acidente em serviço ou doença profissional;
j) Para reabilitação profissional;
l) Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
m) Para assistência a familiares;
n) Por isolamento profiláctico;
o) Como trabalhador-estudante;
p) Como bolseiro ou equiparado;
q) Para doação de sangue e socorrismo;
r) Para cumprimento de obrigações;
s) Para prestação de provas de concurso;
t) Por conta do período de férias;
u) Com perda de vencimento;
v) Por deslocação para a periferia;
x) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente;
z) Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei. (nº 1 do art. 21º do DL100/99)
Se bem se reparar, se as faltas por maternidade e paternidade não produzem qualquer efeito para o concurso, não se entende muito bem porque razão as contempladas nas alíneas c), d), e e), que andam com aquelas conexas, possam produzir.
Mas atente-se ainda na legislação:
i) Algumas destas faltas são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição, como é o caso das faltas das alíneas a), c) e f);
ii) Outras, não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão, como são as motivadas por doença incapacitante.
iii) As faltas por acidente em serviço ou doença profissional, alínea i), não implicam desconto na antiguidade nem determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.
iv) Há ainda as que não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias, como é o caso das alíneas q), r), s) e v).
v) Outras, são equiparadas a serviço efectivo; caso das alíneas n) e x).
Deste enunciado, faltas há – o caso das alíneas d), e), g), h), j), l), m), o), p) – que seguem legislação específica ou têm um tratamento diverso, conforme a situação, como é, por exemplo, dentro da doença, - alínea g) - o caso das de doença prolongada que não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.
Sem mais considerações, dá para ver a falta de respeito pelos professores que este diploma pretende consagrar, catalogando-os como cidadãos menores, a quem é negado o direito de chorarem a dor do desaparecimento dos seus mais queridos, e que a lei consagra, porque se arriscam a não progredirem na carreira que por mérito merecem.
Do meu ponto de vista, estas atitudes denunciam violência sobre os cidadãos e não podem, por isso, merecer qualquer respeito nem considerar-se o poder que as assume como democrático.
Mas há ainda outro aspecto a considerar: a pouca transparência do concurso, na medida em que todo ele assenta em dados do processo individual de cada docente não tendo cada concorrente acesso aos processos individuais dos demais.
Vejamos, numa escola onde não são afixados os mapas de faltas dadas pelos docentes e demais funcionários, como posso eu controlar a pontuação relativa à assiduidade dos que comigo são opositores ao concurso?
Por exemplo, se elementos do CE frequentarem cursos para aquisição de graduação académica, serão marcadas faltas aos mesmos?
Bem, no caso do presidente e vice-presidente até se poderá colocar a questão da legalidade de tal frequência, uma vez que recebem suplemento remuneratório pelo exercício dessas funções.

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